Seguro predial é obrigatório: o que a lei exige e o que ela deixa de fora

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Você assumiu como síndico, abriu a pasta do condomínio e não achou apólice nenhuma, ou achou uma vencida há dois anos. A dúvida vem junto com o susto: seguro predial é obrigatório de verdade, ou é só recomendação de corretora? É obrigatório, e a exigência aparece em dois pontos da legislação brasileira.

O que quase ninguém explica é o tamanho dessa obrigação. A lei manda segurar o prédio contra incêndio e destruição, e para por aí. Vazamento, dano elétrico, queda de vidro, acidente com visitante na área comum, nada disso entra no mínimo legal. E quem responde pela contratação, com consequência no próprio nome, é o síndico.

Seguro predial é obrigatório? O que a lei determina

Sim. O artigo 1.346 do Código Civil é direto ao afirmar que é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Não há exceção por tamanho de prédio, número de unidades ou tipo de uso.

A obrigação já existia antes disso. O artigo 13 da Lei nº 4.591/1964, a Lei dos Condomínios, determina que o seguro abranja todas as unidades autônomas e as partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, e que o prêmio seja computado nas despesas ordinárias do condomínio.

O mesmo artigo traz o prazo e a penalidade que quase nenhum síndico conhece: o seguro deve ser feito dentro de 120 dias contados da concessão do “habite-se”, sob pena de o condomínio ficar sujeito a multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela municipalidade.

Seguro da edificação, predial, condominial e habitacional: o que é cada um

Essa confusão é a origem da maior parte dos erros. Quatro nomes circulam como se fossem sinônimos, e não são. Vale separar em linguagem simples antes de qualquer decisão.

Seguro da edificação

É o nome que a lei usa, não um produto de prateleira. Corresponde à parte obrigatória: proteger o prédio inteiro, unidades e áreas comuns, contra incêndio e destruição. Quando alguém diz que o condomínio “tem que ter seguro”, é disso que está falando.

Seguro predial ou seguro condominial

São os nomes comerciais da apólice que o condomínio contrata. Ela contém o seguro da edificação, que é a parte exigida por lei, e permite acrescentar coberturas que a lei não pede. Os dois termos significam a mesma coisa e podem incluir, conforme o que for contratado, danos elétricos, vazamentos, quebra de vidros, responsabilidade civil do condomínio e assistência para reparos emergenciais.

Seguro habitacional

Esse é do morador, não do condomínio, e só existe quando há financiamento imobiliário. Pelas regras da SUSEP para o seguro habitacional, a apólice precisa trazer obrigatoriamente as coberturas de morte e invalidez permanente do mutuário, o MIP, e de danos físicos ao imóvel, o DFI, que abrange no mínimo incêndio, raio ou explosão, desmoronamento total ou parcial, ameaça comprovada de desmoronamento e destelhamento.

Repare no ponto que confunde todo mundo: o DFI protege a unidade financiada e o crédito do banco, não o edifício como coletividade. Um prédio inteiro de apartamentos financiados continua sem cumprir a obrigação do condomínio, porque nenhuma dessas apólices individuais responde pelas áreas comuns.

Seguro residencial

Também é do morador, e é voluntário. Cobre a unidade e o que está dentro dela, como móveis, eletrodomésticos e eletrônicos, itens que o habitacional não alcança. É complementar ao seguro do condomínio, nunca substituto: a apólice do prédio não responde pelos bens de dentro do apartamento, e a do apartamento não responde pelas áreas comuns.

O que a obrigação legal deixa de fora

Aqui está o ponto que separa cumprir a lei de estar protegido. O texto legal fala em incêndio e destruição. É um piso estreito, desenhado nos anos 1960 para o risco de o prédio deixar de existir.

O que acontece de fato no dia a dia de um condomínio raramente é destruição. É infiltração no subsolo depois da chuva forte, é o quadro elétrico que queima os equipamentos da portaria e o motor do portão, é o vidro da fachada que cede, é o visitante que escorrega no hall e procura o condomínio para responder pelo prejuízo, é o portão que atinge um carro na saída da garagem.

Nenhuma dessas situações está no mínimo exigido pela lei. Elas entram na apólice quando alguém decide contratá-las, o que significa que uma apólice feita apenas para cumprir a exigência formal costuma deixar de fora justamente o que mais acontece. E a diferença entre uma coisa e outra não aparece no dia da assembleia. Aparece no dia do sinistro.

A apólice do seu condomínio cobre só o mínimo da lei?

A gente lê a apólice atual do condomínio e mostra o que ficou de fora antes da sua próxima assembleia.

Quero revisar a apólice

Quem contrata e quem paga o seguro do condomínio

Contratar é atribuição do síndico. O artigo 1.348 do Código Civil lista as competências do cargo, e o inciso IX é justamente realizar o seguro da edificação. É dever legal do cargo, não uma decisão que dependa de aprovação prévia da assembleia para existir.

Pagar é do condomínio. A Lei nº 4.591/1964 determina que o prêmio seja computado nas despesas ordinárias, ou seja, entra no rateio da taxa condominial e é distribuído entre as unidades conforme a fração ideal.

Por ser despesa ordinária, a conta recai sobre quem ocupa o imóvel no regime comum de locação, e não sobre o proprietário. O inquilino paga o seguro da edificação dentro da taxa condominial. Já o seguro habitacional do financiamento é do proprietário mutuário, e o seguro residencial é de quem contratou. Convenções específicas podem tratar do assunto de forma diferente, então vale conferir a do prédio.

O que acontece se o condomínio não tiver seguro

Existem três consequências, e elas crescem em gravidade.

  • Multa municipal. A Lei dos Condomínios prevê multa mensal de 1/12 do imposto predial enquanto a obrigação não for cumprida, cobrável pela municipalidade.
  • O prejuízo vira rateio extraordinário. Sem apólice, o custo de reconstruir ou reparar sai do bolso dos condôminos, em cota extra e no valor cheio.
  • Exposição pessoal do síndico. Deixar de contratar é descumprir um dever expresso do cargo. Essa omissão pode ser discutida como responsabilidade civil do síndico, com reflexo no patrimônio dele, além de fundamentar destituição em assembleia.

É esse terceiro item que costuma mudar a urgência da conversa. O síndico voluntário assume o cargo para resolver o dia a dia do prédio e descobre tarde que a assinatura dele carrega um dever legal com consequência pessoal.

Na maioria dos condomínios que revisamos, a apólice existe, só que foi contratada para cumprir a lei e nunca mais foi lida. O síndico descobre o tamanho real da cobertura no dia do sinistro, que é o pior dia possível para descobrir.

Maickel Coelho, corretor de seguros e responsável técnico da Continente Corretora de Seguros, registro SUSEP nº 201007771

Rever a apólice do prédio antes da renovação, comparando o que está contratado com o que costuma acontecer naquele condomínio, é um trabalho de meia hora que evita discussão de anos. É o que fazemos com síndicos e administradoras no seguro de condomínio em Florianópolis, analisando a estrutura, a idade do prédio e o histórico de ocorrências antes de indicar coberturas.

Perguntas frequentes

O seguro de condomínio é obrigatório por lei?

Sim. O artigo 1.346 do Código Civil torna obrigatório o seguro de toda a edificação contra incêndio ou destruição, total ou parcial, e o artigo 13 da Lei nº 4.591/1964 estende a exigência às unidades autônomas e às partes comuns. A lei não estabelece exceção por porte do prédio nem por tipo de uso, residencial ou comercial.

Quem paga o seguro do condomínio, proprietário ou inquilino?

O prêmio é computado nas despesas ordinárias do condomínio, o que o coloca dentro da taxa condominial. No regime comum de locação, portanto, quem paga é o inquilino. O seguro habitacional do financiamento e o seguro residencial da unidade seguem outra lógica e são do proprietário ou de quem contratou. A convenção do prédio pode dispor de forma diferente.

Quem é responsável por contratar, o síndico ou a administradora?

A responsabilidade legal é do síndico, conforme o artigo 1.348, inciso IX, do Código Civil. A administradora pode operacionalizar a cotação e a renovação, e uma corretora pode conduzir a análise técnica, mas nenhuma das duas assume o dever no lugar dele. Delegar a execução não transfere a responsabilidade pelo cumprimento.

O que a lei exige de cobertura mínima e o que fica de fora?

A exigência legal se limita a incêndio e a sinistro que cause destruição total ou parcial da edificação. Ficam fora do mínimo, entre outros, danos elétricos, vazamentos e infiltrações, quebra de vidros, responsabilidade civil do condomínio por acidentes nas áreas comuns e roubo de bens. São coberturas contratáveis, e entram na apólice apenas se forem escolhidas.

O prédio tem apartamentos financiados. Ainda precisa do seguro da edificação?

Precisa. O seguro habitacional cobre a unidade financiada e o saldo devedor daquele mutuário, com as coberturas MIP e DFI. Ele não responde pelas áreas comuns nem pela edificação como um todo, e o beneficiário principal é a instituição financeira. A obrigação do condomínio permanece integralmente, mesmo que todas as unidades sejam financiadas.

O que acontece com o síndico se o condomínio ficar sem seguro?

Além da multa municipal prevista na Lei dos Condomínios e do rateio extraordinário que recai sobre os condôminos, a omissão descumpre um dever expresso do cargo. Isso pode ser discutido como responsabilidade civil do síndico, alcançando o patrimônio pessoal dele, e serve de fundamento para destituição em assembleia.

Autor:

Maickel Coelho

Maickel Coelho é corretor de seguros registrado na SUSEP sob o nº 201007771, em nome de Maickel Marcelino Coelho, e responsável técnico da Continente Corretora de Seguros, corretora com cadastro ativo na SUSEP sob o nº 202023930. Atende clientes em Florianópolis, São José, Palhoça e demais cidades da Grande Florianópolis. Trabalha com seguros de danos e de pessoas, incluindo automóvel, residencial, condomínio, empresarial, responsabilidade civil profissional, frota de veículos, vida e viagem. No blog da Continente, escreve sobre coberturas, condições de apólice e os pontos que costumam ser mal compreendidos na hora de contratar.

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