Quando a seguradora pode negar indenização por excesso de velocidade?

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Uma das dúvidas mais comuns entre os motoristas após um sinistro é se a seguradora pode recusar o pagamento da indenização por excesso de velocidade. A resposta para essa pergunta não é um simples “sim” ou “não”, pois depende da análise detalhada das causas do acidente e das cláusulas da apólice. É preciso diferenciar uma infração de trânsito isolada de condutas que configurem o agravamento intencional do risco, compreendendo como a Justiça brasileira e o Código Civil avaliam cada cenário para que seus direitos e deveres fiquem absolutamente claros.

O que diz a Lei sobre o agravamento de risco?

A relação entre o segurado e a seguradora é pautada pelo princípio da boa-fé e regida rigorosamente pelo Código Civil brasileiro.

O ponto central dessa discussão recai sobre o Artigo 768 da referida legislação, que estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Na prática, isso significa que atitudes de extrema imprudência no trânsito, como conduzir o veículo em velocidades absurdamente incompatíveis com a segurança da via de forma consciente, podem configurar quebra de contrato por culpa grave.

No entanto, é preciso ter em mente que a infração de trânsito isolada ou o leve descuido cotidiano não cancelam o seguro de forma automática, exigindo que a seguradora prove que houve uma exposição deliberada ao perigo excessivo para justificar qualquer negativa de cobertura.

A velocidade precisa ser a causa determinante do acidente

De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples fato de o motorista transitar em velocidade superior à permitida não é justificativa suficiente para a negativa imediata da cobertura securitária.

Para que a recusa seja legítima, existem alguns critérios:

  • Nexo de causalidade: A seguradora precisa provar de forma clara que o excesso de velocidade foi a causa determinante e exclusiva para a ocorrência do acidente.
  • Laudo pericial: Decisões favoráveis às seguradoras geralmente ocorrem quando perícias apontam que a colisão poderia ter sido evitada caso o veículo estivesse no limite de velocidade da via.
  • Ônus da prova: O STJ determina que cabe à seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura. Ou seja, a empresa deve provar tecnicamente que a alta velocidade causou o dano.

Se for comprovado que o acidente aconteceria independentemente da velocidade do veículo segurado (como em casos onde outro motorista cruza o sinal vermelho ou invade a contramão), a indenização costuma ser devida integralmente.

Como garantir sua segurança e evitar dores de cabeça?

Respeitar as leis de trânsito é sempre o melhor caminho para proteger a sua vida e o seu patrimônio de imprevistos indesejados. Além disso, é essencial ler atentamente as Condições Gerais da sua apólice para evitar surpresas com cláusulas de exclusão ou agravamento de risco no exato momento em que você mais precisar de suporte financeiro.

Como a linguagem técnica desses contratos pode ser complexa e gerar dúvidas na hora de acionar a cobertura, se você quer ter a tranquilidade de estar protegido por um acordo totalmente claro e transparente, é fundamental contar com o apoio de uma corretora de confiança que defenda os seus interesses.

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Perguntas frequentes

A seguradora sempre nega a indenização por excesso de velocidade?

Não. Apenas trafegar acima do limite não é suficiente. A seguradora precisa provar, por meio de laudo pericial, que o excesso de velocidade foi a causa determinante e exclusiva para a ocorrência do acidente (nexo de causalidade).

O que caracteriza o agravamento de risco no seguro auto?

O agravamento intencional ocorre quando o motorista assume uma conduta altamente imprudente, como dirigir em velocidade muito acima do limite, aumentando a chance de acidentes. Nesses casos extremos, o artigo 768 do Código Civil prevê a perda do direito à indenização.

Quem deve provar que a alta velocidade causou o acidente?

O ônus da prova é da seguradora. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa de seguros deve comprovar tecnicamente que a infração de trânsito foi o motivo exclusivo do sinistro para justificar a negativa.

Autor:

Maickel Coelho

Corretor de seguros especialista em seguros, conhecido por sua abordagem personalizada e profissional no atendimento aos clientes. Com vasta experiência no setor, ele se destaca pela dedicação em oferecer as melhores soluções de proteção e segurança. Sua reputação é marcada pela confiança e pela excelência no atendimento.

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